03/01/2014 11:53

O comodato na escrituração contábil

JOSÉ DIAS.

 

O comodato é o empréstimo gratuito, para uso temporário, de bem infungível (que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade), que deverá ser devolvido dentro de prazo predeterminado (ou após o uso), mediante contrato. O comodato se não fosse gratuito, seria locação. 

A pessoa que empresta o bem (proprietário) é chamada de "comodante" e a pessoa que o recebe (detém sua posse) é chamada de "comodatária". Ao final do contrato, a posse do bem cedido retorna ao comodante. 

É comum as empresas utilizarem o comodato de bens móveis nos casos em que o uso do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante. 

Ao ceder tais bens em comodato, as indústrias não apenas expõem de maneira ainda mais forte suas marcas, como também permitem que os pontos de vendas realizem a entrega de uma mercadoria em perfeitas condições de consumo aos seus clientes. A exposição da marca, juntamente com a oferta de produtos de forma adequada, tende a fazer a empresa aumentar suas vendas e, consequentemente, seus lucros. 

Um bom exemplo do uso do comodato é o dos fabricantes de bebidas ou sorvetes, que emprestam aos bares, restaurantes e supermercados os refrigeradores e os freezers que, além de permitir o correto acondicionamento dos produtos, também servem como veículo de marketing exibindo a marca dos produtos vendidos. 

Outro exemplo de comodato são as matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças, cedidos por indústrias montadoras aos seus fornecedores, assim como os tanques e bombas de combustíveis cedidos aos postos de abastecimento pelos distribuidores de derivados de petróleo. Estes bens, que normalmente têm vida útil prolongada, se fossem adquiridos pela comodatária, deveriam figurar em seu Ativo Imobilizado. 

Do ponto de vista da legislação societária, modificada pela Lei 11638/07, estes bens podem, efetivamente, compor o Ativo Imobilizado nas demonstrações contábeis da comodatária, desde que a empresa observe as seguintes situações: não há cláusulas de devolução no contrato, com prazo definido ou não, a manutenção é toda da entidade que detém o imobilizado, esta entidade possui controle total sobre tal imobilizado, detém seus riscos e benefícios e pode utilizá-lo para prestar serviços a qualquer cliente. 

Sob a ótica fiscal, a Receita Federal do Brasil admite, para fins de determinação do lucro real com tributação na DIPJ (imposto federal), que a comodante deduza a depreciação dos bens cedidos em comodato, desde que estes estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços por ela fornecidos e de que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades exercidas. 

Por outro lado, as Secretarias da Fazenda de vários Estados brasileiros não reconhecem o direito das empresas comodantes ao lançamento de créditos de ICMS (imposto estadual) pela aquisição dos bens cedidos em comodato. A alegação se baseia no fato de que estes bens são utilizados fora dos estabelecimentos das indústrias ou porque a saída ocorre sem a incidência do ICMS (em função do comodato), ou ambos, o que impede o crédito pela aquisição original do bem dado em comodato pela indústria. 

 

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